- 1 -Consideram-se desistentes da candidatura, os candidatos que:
- a)Após a notificação, efetuada nos termos do artigo 18.º, nada venham dizer dentro do prazo facultado;
- b)Venham, entretanto, manifestar o seu desinteresse na aceitação da habitação;
- c)Recusem, expressamente, a aceitação da fração habitacional após a notificação prevista no n.º 1, do artigo 18.º;
- d)Não venham a ocupar, efetivamente, a fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Em caso de desistência, procede-se à substituição do candidato desistente pelo candidato seguinte na listagem de classificação.
Artigo 20.º — Desistência da candidatura
Vigente desde: 22/07/2026