- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes no artigo 15.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados aqueles que:
- a)Não compareçam no ato de atribuição da habitação, salvo justo impedimento devidamente provado;
- b)Recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não ocupem no prazo que lhes for estipulado, salvo justo impedimento devidamente provado;
- c)Prestem falsas declarações, bem como declarações inexatas, ambas de forma dolosa ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, quando tal seja verificado após a homologação da lista;
- d)Participem ou promovam situações de conflito ou distúrbios, por si ou por qualquer um dos elementos do seu agregado familiar, desrespeitando as regras de boa conduta, bom comportamento e a liberdade dos outros nos serviços do Município.
- 2 -A exclusão referida nas alíneas c) e d) do número anterior, não obsta a ação penal que ao caso possa caber.
- 3 -Em caso de exclusão e de deserção, o candidato é substituído pelo candidato seguinte na lista de classificação.
- 4 -A procedência dos impedimentos referidos no presente artigo é objeto de decisão por parte do Executivo Municipal, na sequência de parecer fundamentado dos serviços.
Artigo 19.º — Exclusão
Vigente desde: 22/07/2026