- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente regulamento e no contrato de arrendamento apoiado, cabe ao arrendatário:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei, ao Município, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação de forma permanente, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
- c)Avisar imediatamente o Município ou, quando se justifique às autoridades policiais ou as autoridades de proteção civil competentes, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação ou parte comum do edifício suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -Constituem ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 24.º;
- b)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- c)Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- e)Preservar e manter em bom estado a caixa de correio que lhe for atribuída;
- f)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, sem prejuízo do previsto no presente regulamento;
- g)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado, pelo arrendatário, para a realização de qualquer serviço na sua habitação;
- h)Permitir, sempre que lhes for solicitado, a visita domiciliária/inspeção/vistoria da habitação;
- i)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- j)Respeitar e ser cortês com os trabalhadores do Município quando sejam estabelecidos contactos no âmbito do presente Regulamento;
- k)Respeitar o período de silêncio compreendido entre as 22h00 e as 7h00, e demais disposições previstas no Regulamento Geral do Ruído;
- l)Solicitar autorização prévia ao Município, para a montagem individual de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.
- 4 -O arrendatário não pode opor-se à realização das obras de conservação ou de reparação por parte do Município que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, instalações elétricas, portas exteriores e janelas.
- 5 -Caso as obras a realizar pelo Município referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos legalmente previstos.
- 6 -Atento o disposto no n.º 4, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município, de acordo com os termos previstos no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.
- 7 -Nas relações entre si, os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação em regime de arrendamento apoiado, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum, às mesmas limitações que são impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.
Artigo 29.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 22/07/2026