- 1 -É expressamente proibido na habitação:
- a)A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a um mês;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei;
- d)A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
- e)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores, mas que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- f)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
- g)Praticar atividades ilícitas, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, a segurança e a convivência com os vizinhos;
- h)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança;
- i)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício;
- j)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores;
- k)Pendurar roupa fora dos locais destinados para esse fim;
- l)Regar plantas, deitar água ou outros líquidos de forma a sujar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos dos vizinhos;
- m)Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- n)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- o)Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
- p)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
- q)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros.
- 2 -Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior, designadamente, as destinadas, no todo ou em parte, a discoteca ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.
- 3 -São consideradas atividades ilícitas, conforme referidas na alínea g) do n.º 1, as que tenham relevo penal ou contraordenacional e devem ser comunicadas ao Município pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 31.º — Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Vigente desde: 22/07/2026