- 1 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
- a)O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Os descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou responsável pelas responsabilidades parentais não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
- c)Os ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
- d)O afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
- e)Quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;
- f)Quem com ele viva em união de facto;
- g)O cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Município e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 30 dias sobre a data do óbito.
Artigo 33.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/07/2026