- 1 -Além de outras causas de resolução previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 29.º e no artigo 30.º;
- b)O desrespeito das proibições previstas no artigo 31.º;
- c)O conhecimento, pelo Município, da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º;
- d)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- e)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 34.º — Resolução pelo Município de Santarém
Vigente desde: 22/07/2026