- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, nos termos do presente regulamento, o Município deve desenvolver os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, para efetivar a desocupação.
- 2 -São da competência do órgão executivo do Município as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 37.º — Despejo
Vigente desde: 22/07/2026