- 1 -O Município exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente previstos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal, bem como pelas autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Os fiscais municipais devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.
- 3 -Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 38.º — Exercício da atividade de fiscalização
Vigente desde: 22/07/2026