- 1 -A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenação, em colaboração com os restantes serviços do Município.
- 2 -A fiscalização incide, também, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.
Artigo 39.º — Objeto da fiscalização
Vigente desde: 22/07/2026