- 1 -Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Montemor-o-Velho, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções.
- 3 -Nos termos legais os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 109.º — Fiscalização, Sancionamento e Medidas de Tutela de Legalidade
Vigente desde: 06/02/2020