- 1 -O regime previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade vida no Município de Montemor-o-Velho, o que implica, em todos os casos e situações previstas no presente Regulamento, a observância dos princípios e critérios constantes dos artigos seguintes.
- 2 -São princípios gerais de ocupação do espaço público e que esta não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros.
- 3 -São princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade e que esta não pode prejudicar, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
- 4 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- a)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- b)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- c)Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
- 5 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 6 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 12.º — Princípio geral
Vigente desde: 06/02/2020