- 1 -A concessão da licença prevista no artigo 25.º do presente regulamento é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
- 2 -A licença é concedida no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, com base nos elementos referidos no artigo anterior, salvo nas situações previstas nos números seguintes.
- 3 -O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo de 5 dias, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique a existência de indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a instalação se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas, caso exista.
- 4 -Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no número anterior, o requerente pode solicitar a emissão do alvará nos termos do disposto no artigo 31.º do presente regulamento.
- 5 -O prazo referido no n.º 2 do presente artigo suspende-se, por uma única vez quando se verificar que existem omissões ou irregularidades no requerimento e nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória e requererem ao presidente da Câmara, no prazo de 3 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de 5 dias, retomando o seu curso com a receção dos elementos adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeiçoamento pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Competência e prazo
Vigente desde: 06/02/2020