- 1 -Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público e antes da emissão do alvará pode ser exigida uma caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município em violação dos princípios e critérios definidos no presente regulamento e a avaliar casuisticamente.
- 2 -A exigência da caução referida no número anterior depende da informação fundamentada dos serviços municipais e é deliberada pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e da lei das competências das Autarquias Locais no que se refere à possibilidade de delegação.
- 3 -A caução é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização.
- 4 -A caução será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.
Artigo 41.º — Caução
Vigente desde: 06/02/2020