- 1 -Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, sem o que não é possível a sua instalação devendo regra geral obedecer aos seguintes princípios:
- a)Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
- b)O pavimento deve ser dotado de um sistema de fácil remoção, designadamente em módulos amovíveis, atendendo à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
- c)A estrutura principal de suporte deve ser desmontável.
- 2 -A instalação dos quiosques somente pode efetuar-se em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas, não podendo constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
- 3 -A instalação de quiosques só pode ser autorizada desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.
- 4 -Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.
- 5 -Os critérios referidos no número anterior são definidos pela Câmara Municipal, após parecer dos serviços municipais de ação social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.
- 6 -O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança higiosanitárias aplicáveis.
- 7 -Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.
- 8 -Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques, designadamente arcas de gelados, expositores e outras, fora da área consignada para ocupação do espaço público.
- 9 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos ao regime e liquidação das taxas municipais previstos no presente Regulamento pela instalação de publicidade.
- 10 -Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos podem ostentar publicidade na respetiva sanefa.
- 11 -Quando se trate de quiosques em regime de concessão, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Montemor-o-Velho, sem direito do proprietário a qualquer indemnização, após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.
- 13 -É obrigatória a prestação de caução nos termos do artigo 41.º
- 14 -O encerramento de um quiosque por um período superior a seis meses corridos implica a caducidade da licença, determinando a imediata remoção do mesmo, após audiência de interessados.
Artigo 47.º — Condições de instalação e manutenção de um quiosque
Vigente desde: 06/02/2020