- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos princípios estipulados na legislação em vigor e no presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 54.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 06/02/2020