- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a colocação de guarda-sol desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser adequado ao uso em espaço exterior, adotar cor adequada ao ambiente urbano em está inserido, com estrutura metálica ou madeira, tecido impregnado, do mesmo modelo e da mesma cor;
- b)Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;
- c)Quando associado a expositor, ser contíguo à fachada do estabelecimento respetivo e a sua base de sustentação não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Ser fixo a uma base sólida.
- 2 -É proibida a manutenção de guarda-sol na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado.
- 3 -A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis, com a área máxima de 0,25 m2 e publicitar exclusivamente os sinais distintivos - nome e/ou logotipo do estabelecimento comercial e/ou uma marca comercial por esplanada.
Artigo 64.º — Guarda-sóis
Vigente desde: 06/02/2020