- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a instalação de aquecedor vertical em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;
- b)Deter sistema de segurança TCS (Termocouple Safety System) e corte de alimentação do gás caso a chama se apague ou o ângulo de inclinação do equipamento seja superior ao admissível.
- 2 -É proibida a manutenção de aquecedor na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que a esplanada está encerrada.
Artigo 65.º — Aquecedor vertical
Vigente desde: 06/02/2020