- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a instalação de aparelho de televisão em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Respeitar uma distância do solo não inferior a 2,20 m, contado do limite inferior do aparelho e não exceder 0,20 m de balanço relativamente ao plano da fachada;
- b)Salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares na fixação dos respetivos elementos de suporte.
- 2 -É proibida a fixação do elemento de suporte de aparelhos de televisão em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo.
Artigo 66.º — Televisão
Vigente desde: 06/02/2020