- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de lares de terceira idade, hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 3 -As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.
Artigo 75.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 06/02/2020