- 1 -Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, a instalação de totem deve cumprir as seguintes condicionantes:
- a)Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
- b)Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 metros;
- c)Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
- i)Altura máxima com poste incorporado de 5,20 metros;
- ii)Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,00 metros de altura, por 1,20 metros de largura.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 3 -Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
- 4 -Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 5 -Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a instalação totem.
Artigo 86.º — Condições de instalação de totem
Vigente desde: 06/02/2020