- 1 -A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas no capítulo II do presente regulamento, na parte aplicável.
- 2 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.
- 3 -Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
- 4 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
Artigo 96.º — Restrições
Vigente desde: 06/02/2020