- 1 -A classificação final do Relatório é atribuída pelo Júri da prova de defesa pública.
- 2 -A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada da classificação dos elementos de avaliação da Prática de Ensino Supervisionada de acordo com as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número precedente, no caso em que a Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada abranja dois ciclos/níveis de ensino e/ou duas áreas de docência/disciplinas, os estudantes têm, obrigatoriamente, de obter a classificação mínima de 10 valores em cada um desses níveis/ciclos e/ou áreas de docência/disciplinas.
- 4 -A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada um dos elementos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 5 -A classificação da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria nem de recurso e só há lugar a nova inscrição:
- a)Em caso de reprovação à totalidade da Unidade Curricular, o que implica uma inscrição em regime de tempo integral;
- b)Em caso de reprovação em um dos ciclos/níveis de ensino e/ou de uma área de docência/disciplina, o que implica uma inscrição em regime de tempo parcial;
- c)Para efeitos de conclusão do respetivo Relatório, o que implica uma inscrição em regime de tempo parcial, sendo que, neste caso, o estudante não desenvolve, novamente, prática pedagógica numa Escola Cooperante.
Artigo 15.º — Classificação
Vigente desde: 28/01/2021