- 1 -A Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de sala de aula ou de atividades e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em estabelecimentos de educação Pré-Escolar, de Ensino Básico e de Ensino Secundário públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, através dos seus orientadores, adiante designados por Orientadores Cooperantes, e em articulação com os docentes orientadores da Universidade de Aveiro, adiante designados por Orientadores da Universidade.
- 2 -A Prática de Ensino Supervisionada realiza-se na(s) turma(s) atribuídas ao(s) Orientador(es) Cooperante(s) e compreende todas as atividades que o estudante estagiário nela(s) desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daqueles, assim como sob a orientação do(s) Orientador(es) da Universidade.
- 3 -O estudante estagiário que exerça funções docentes ou outras funções educativas num dos locais referidos no n.º 1 durante o período de frequência da Prática de Ensino Supervisionada pode realizá-la nesse local, desde que reúna as condições para tal e haja concordância da respetiva Direção da Escola Cooperante e da Comissão Coordenadora da Prática de Ensino Supervisionada.
Artigo 6.º — Local
Vigente desde: 28/01/2021