- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente (ou vereador com competências delegadas), por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o assunto a tratar constar do respetivo requerimento.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 48h sobre a data da sua realização;
- 3 -Da convocatória deve constar, para além da data, hora e local, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 31/01/2022