- 1 -A ordem de trabalhos da reunião é estabelecida pelo Presidente ou vereador com competências delegadas e deve incluir assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer dos membros do conselho, desde que sejam da competência do conselho e sejam apresentados por escrito.
- 2 -Nas reuniões ordinárias do Conselho haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá exceder, em regra, 30 minutos, destinado à discussão e análise de quaisquer assuntos relativos às competências do conselho não incluídos na ordem do dia e à intervenção dos cidadãos validamente inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 12.º
- 3 -A ordem do dia deverá ser enviada a todos os membros do Conselho, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, por e-mail ou carta registada conjuntamente com a respetiva convocatória e elementos necessários para deliberação.
Artigo 11.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 31/01/2022