- 1 -A participação do público nas reuniões ordinárias do conselho, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de vinte e quatro horas sobre a data da reunião, na qual deverá constar resumidamente, o assunto ou assuntos que pretende apresentar a discussão.
- 2 -A participação de cada interveniente não poderá exceder cinco minutos.
Artigo 12.º — Participação do público nas reuniões do Conselho
Vigente desde: 31/01/2022