- 1 -Para o exercício das competências do conselho, os pareceres são elaborados por um ou mais dos seus membros designados pelo presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho para a elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Qualquer dos membros do conselho poderá participar na elaboração de pareceres através de apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 17.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 31/01/2022