- 1 -A realização das Férias (Cri)Ativas deve compreender, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, o seguinte pessoal técnico:
- a)Um Coordenador geral;
- b)Um Subcoordenador por cada local de realização;
- c)Um ou mais Monitores, na proporção de um monitor para cada dez jovens participantes;
- d)Outro pessoal técnico, para apoio logístico à realização das atividades;
- e)Equipa de Apoio Administrativo.
- 2 -O pessoal técnico referido no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Possuir, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade completo;
- c)No caso do coordenador, dos subcoordenadores e dos monitores, ter certificado de formação obtida nas áreas de campos de férias, ou ter formação profissional como Técnico de Juventude.
Artigo 10.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 23/01/2024