- 1 -O registo de documentos produzidos deve incluir o respetivo número de ordem, data, o assunto, o número de documentos anexos, nome da entidade produtora e qualquer outro campo que evidencie um benefício para a prática administrativa.
- 2 -Os documentos produzidos dão origem a processos ou são agregados diretamente àqueles a que digam respeito.
- 3 -Um documento registado, em função da análise do seu conteúdo, pode dar origem à criação de mais do que um processo, devendo ser desdobrado nos termos previstos no artigo 26.º
- 4 -Cada trabalhador a desempenhar funções em posto de trabalho informatizado, de acordo com os procedimentos em vigor, deve:
- a)Criar e registar os documentos internos e processos da sua responsabilidade;
- b)Agregar novos documentos nos processos a que dizem respeito;
- c)Registar a tramitação de documentos e processos para outros serviços ou trabalhadores, indicando o motivo e agregando todos os documentos que integram o processo.
- 5 -Fica vedado o registo de cópias simples de uso corrente, salvo se contiverem aposto um despacho original ou se for evidente um benefício para a prática administrativa, ou ainda, nos casos previstos na legislação em vigor.
- 6 -Fica vedado o registo de correspondência em nome pessoal.
- 7 -Fica vedado o registo de propaganda comercial, nomeadamente, publicidade, revistas, jornais, catálogos de bens e serviços e outros similares, salvo quando incluída em procedimentos administrativos ou se enquadre no previsto no Código de Conduta do Município de Soure.
Artigo 14.º — Operação de registo
Vigente desde: 16/01/2025