- 1 -A entidade deve possuir SI, que assegure a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade a longo prazo da informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, deverá ser elaborado e implementado um plano de preservação digital, a submeter à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, nos termos vigentes, para recolha de parecer favorável.
- 4 -Sem prejuízo de revisões decorrentes da entrada em produção de novos SI ou de alterações na tabela de seleção, que impliquem modificações na salvaguarda de informação digital, o plano de preservação digital previsto no número anterior é objeto de revisão a cada três anos.
Artigo 63.º — Garantias do sistema de informação - SI
Vigente desde: 16/01/2025