- 1 -No âmbito da atuação estratégica, a responsabilidade dos serviços na gestão de processos administrativos é determinada em função da natureza da sua intervenção.
- 2 -Compete aos serviços em articulação com o serviço de arquivo, identificar os processos administrativos em função da natureza da sua intervenção, quando sejam:
- a)Responsáveis pela condução do processo e pelo produto final, doravante designados por «serviço gestor do processo»;
- b)Participantes no desenvolvimento do processo e do produto final, não sendo responsáveis pela sua condução, doravante designados por «serviço participante no processo».
- 3 -Os serviços que se encontrem na condição de serviço de gestor do processo são responsáveis pela gestão do processo administrativo no momento da sua produção, acondicionamento, circulação e arquivo, até à sua entrega ao serviço de arquivo, devendo cumprir as regras expressas no presente regulamento, bem como na legislação e normas internas em vigor.
- 4 -Compete aos serviços informar o serviço de arquivo sempre que, para efeitos de gestão de um processo administrativo, se verifique uma necessidade de alteração da natureza da sua intervenção a nível organizacional e supraorganizacional, designadamente aquando da redistribuição de competências legais.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos serviços na gestão de processos administrativos
Vigente desde: 16/01/2025