- 1 -Os trabalhadores, dirigentes e de mais colaboradores são disciplinar, civil e criminalmente responsáveis pela utilização de documentos e processos ou pela modificação do seu suporte original para fins estranhos ao serviço, designadamente, quando dessa utilização, sejam prejudicados direitos fundamentais de terceiros, sejam violados ou revelados o segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, segredos comerciais, industriais ou relativos à vida das pessoas e empresas, ou não seja, de alguma forma, assegurada, a autenticidade e integridade da informação ou a identidade dos produtores pelos meios adequados.
- 2 -Aos crimes praticados contra património arquivístico, designadamente os de furto, roubo ou dano, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as especificidades constantes na legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
Artigo 92.º — Sanções
Vigente desde: 16/01/2025