- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS, dá origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão verbal;
- b)Ordem de cessação de utilização de recursos informáticos;
- c)Recusa de empréstimo de documentos em diversos suportes de informação, proporcional ao somatório dos dias de atraso na devolução ou por um período até dois anos, no caso de deterioração, perda ou extravio dos bens emprestados;
- d)Expulsão das instalações da BMS, com eventual recurso às forças de ordem pública; e,
- e)A cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMS, por um período até três anos.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior pode ser aplicada por qualquer funcionário do Município de Silves afeto à BMS, mediante a comunicação ao agente que o seu comportamento é inapropriado ou que infringe o disposto no presente regulamento, com a advertência de que uma eventual conduta reincidente pode dar azo à expulsão das instalações da BMS.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente utilize recursos informáticos nas instalações da BMS com desrespeito das normas do presente regulamento.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente se atrase na devolução ou tenha deteriorado, perdido ou extraviado documentos objeto de empréstimo.
- 5 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente reincida em comportamentos inapropriados ou no não cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 6 -Quando o agente se recuse a abandonar voluntariamente as instalações da BMS, em cumprimento de ordem de expulsão, o responsável da BMS ou quem o substitua pode solicitar a intervenção das forças de ordem pública, sem prejuízo da adopção de outros procedimentos legais apropriados.
- 7 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta do responsável da BMS, quando o agente tenha praticado a infração com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou com reincidência.
- 8 -A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -A aplicação da sanção de expulsão das instalações da BMS não preclude a posterior cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMS, por um período até três anos, com base nos mesmos factos que motivaram a anterior ordem de expulsão.
Artigo 82.º — Sanções
Vigente desde: 03/11/2020