- 1 -A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
- 2 -O pagamento da taxa de cidade é devido no final da estadia ou previamente, com a liquidação dos serviços de alojamento, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da taxa de cidade é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º — Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de cidade
Vigente desde: 22/07/2026