- 1 -São estruturas locais da Ordem dos Arquitetos as delegações e os núcleos.
- 2 -As estruturas locais são sempre constituídas com base na delimitação territorial das secções regionais, sendo unidades de menor circunscrição territorial, não podendo pertencer a duas secções regionais diferentes.
- 3 -A base territorial dos núcleos é coincidente com as circunscrições territoriais (NUTS III) recebendo daquelas iguais designações precedidas pela expressão ''Núcleo''.
- 4 -A base territorial das delegações será sempre a soma de duas ou mais circunscrições territoriais NUTS III, caso em que a sua designação será deliberada pela assembleia da delegação.
- 5 -A base territorial das delegações pode coincidir com a das secções regionais expressas no n.º 3 do Artigo 2.º do EOA, e nesse caso assumem a sua designação precedida pela expressão ''delegação''.
- 6 -No âmbito territorial das delegações não podem existir núcleos. A agregação de núcleos para a constituição de uma delegação, implica a sua extinção como estrutura local.
- 7 -Nas circunscrições territoriais NUT III onde estiverem sediadas as secções regionais não se poderão constituir estruturas locais.
Artigo 5.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 20/12/2019