- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 88.º do EOA deverá entender-se que reúnem as condições de viabilidade económica e financeira as secções regionais que sejam compostas por um número mínimo de membros equivalente ao dobro do necessário para formalização de candidatura aos órgãos sociais da respetiva secção regional e, ainda, que o valor total da quotização dos membros a que à mesma pertencerão corresponda, no mínimo, a 5 % do valor total das quotizações da Ordem dos Arquitetos.
- 2 -O valor total das quotizações a que se refere o número anterior deverá ser o inscrito em orçamento e aprovado no último ano de cada triénio.
- 3 -Nos casos em que se verifique não estarem estabelecidas as condições supra referidas, pode a assembleia de delegados aprovar a sua instalação sob proposta elaborada nos termos do Artigo 12.º que garanta a sua viabilidade económica e financeira, através do protocolo de repartição de receita de quotização, ao abrigo do disposto na alínea b) do Artigo 19.º do EOA.
Delegações e Núcleos
Artigo 4.º — Condições de Viabilidade Económica e Financeira
Vigente desde: 20/12/2019