Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Termas, locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais adequadas à prática do termalismo;
- b)Termalismo, o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar;
- c)Estância termal, área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;
- d)Balneário ou estabelecimento termal, unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços de bem-estar termal;
- e)Técnicas complementares, técnicas utilizadas para a promoção da saúde e prevenção da doença, a terapêutica, a reabilitação da saúde e a melhoria da qualidade de vida, sem recurso à água mineral natural e que contribuem para ao aumento da eficácia dos serviços prestados no estabelecimento termal;
- f)Serviços de bem-estar termal, serviços de melhoria da qualidade de vida que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, e, paralelamente, são suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais, com possibilidade da utilização de água mineral natural, podendo ser prestados no estabelecimento termal ou em área funcional e fisicamente distinta deste;
- g)Tratamento termal, conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um termalista, sempre sujeito à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito;
- h)Técnica termal, modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e bem-estar;
- i)Termalista, utilizador dos meios e serviços disponíveis num estabelecimento termal;
- j)Serviços fundamentais, serviços prestados mediante técnicas termais para fins de prevenção de doenças, terapêuticos, de reabilitação e de manutenção da saúde;
- k)Serviços complementares, serviços que utilizam técnicas complementares e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
- l)Serviços acrescentados ou colaterais, são independentes dos serviços fundamentais e complementares ministrados, integrando serviços de bem-estar termal que, pelas características próprias das Termas de Longroiva e zona envolvente, podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais.