Na posse da prescrição médica referida no Artigo anterior, o termalista dirigir-se-á ao secretariado de consultas e marcações, para agendamento prévio dos tratamentos prescritos.
O pagamento rege-se pelas mesmas normas do pagamento da consulta, constantes nos números 2, 3 e 4, do Artigo 21.º do presente Regulamento.