São alterados os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Orçamentação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A estrutura base do orçamento, designada custos diretos, deve refletir os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao projeto ou atividade de prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;
- b)Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade (custos gerais de funcionamento-overheads), correspondente a 25 % de acréscimo sobre o montante apurado nos termos da alínea anterior e a 20 % do orçamento global (custos diretos e indiretos);
- c)O montante dos overheads cobrados é repartido em partes iguais, sendo uma das partes alocada à Unidade Orgânica, Serviço, ou estrutura autonomizada a que a prestação de serviços esteja vinculada, e revertendo a outra para o orçamento geral da Universidade.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se como custos diretos o montante global contratualizado, calculado de forma discriminada em orçamento do projeto, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar, designadamente:
- a)custos afetados ao projeto
- i)Afetação de recursos humanos internos, necessários ao desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, de acordo com as tabelas de custo em vigor;
- ii)Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução do objeto da prestação, nomeadamente instalações e equipamentos específicos;
- b)custos adicionais do projeto
- i)Contratualização de recursos humanos, com o fim específico de desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;
- ii)Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;
- iii)Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;
- iv)Deslocações e estadas;
- v)Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização dos trabalhos;
- vi)Amortização de equipamentos e outros bens de capital;
- vii)Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;
- viii)Seguros de responsabilidade civil, ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação;
- c)Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.
- 4 -Os valores de referência estabelecidos a título de overheads podem ser objeto de ajustamento excecional, por expressa decisão do Reitor ou, quando aplicável, do Diretor da Unidade Orgânica, após a apresentação de exposição fundamentada pelos responsáveis da prestação de serviços.
Artigo 7.º
Recursos financeiros disponíveis
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se recursos financeiros disponíveis o saldo final depois de efetuado o pagamento de todas as despesas descritas no artigo 5.º do presente Regulamento, exceção feita às descritas no ponto i) da alínea a) e à alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -A alocação interna dos recursos financeiros disponíveis é efetuada após a conclusão do projeto, apuramento do saldo final, aceitação e pagamento pela entidade adjudicatária, sendo processada nos termos previamente aprovados e em cumprimento das normas em vigor:
- a)Excecionalmente, no caso de contratos plurianuais, pode ser autorizada, no final do ano civil, a alocação de uma fração dos recursos financeiros disponíveis para ser utilizada como recurso para a execução de atividades específicas, de interesse reconhecido para a Instituição;
- b)[...]
- 3 -Os recursos financeiros disponíveis, com ressalva do disposto na alínea a) do número anterior, são alocados ao respetivo centro de custos, cabendo ao Coordenador a sua distribuição nos termos dos números seguintes:
- a)É transferida para centros de custos individuais dos diferentes intervenientes no projeto a porção da verba disponível proporcional ao respetivo contributo efetivo no projeto;
- b)As verbas a que se refere a alínea anterior podem ser então convertidas em componentes remuneratórias destinadas a compensar o contributo dos recursos humanos internos nos parâmetros das respetivas contribuições individuais, sem prejuízo da alínea seguinte;
- c)As componentes a que se refere a alínea anterior obedecem ao regime legalmente aplicável, designadamente ao disposto nos artigos 70.º do ECDU e 34.º-A do ECPDESP, não podendo em qualquer caso traduzir-se em redundância remuneratória pelo mesmo tempo de serviço, nem exceder por ano e per capita a remuneração anual atinente ao cargo de Primeiro-Ministro.
- 4 -A utilização dos recursos financeiros disponíveis nos termos do número anterior encontra-se condicionada à prévia autorização do Reitor ou de quem este delegar, bem como à verificação de disponibilidade em termos de execução orçamental da Universidade de Aveiro.
- 5 -Qualquer saldo remanescente reverte para a respetiva Unidade ou Serviço.