- 1 -A refeição escolar é composta por sopa, prato de carne ou peixe, de forma alternada, pão, peça de fruta, sobremesa ou iogurte e água.
- 2 -A oferta alimentar presente nos refeitórios escolares deve:
- a)Ser equilibrada, saudável e segura;
- b)Promover a saúde das crianças e alunos através da disponibilização de almoços nutricionalmente equilibrados e com um valor energético proporcional às suas necessidades médias;
- c)Ser variada, alternando sempre as fontes proteicas e de hidratos de carbono;
- d)Seguir os princípios nutricionais de redução de nutrientes reconhecidos como prejudiciais, nomeadamente açúcares, gorduras (sobretudo saturadas) e sal;
- e)Deve promover e disponibilizar, sempre que possível, produtos sazonais, de produção local e cadeia curta, minimizando a pegada ecológica e dinamizando a produção e comércio local.
- 3 -A restrição de alimentos de origem animal, característica de opção vegetariana, é também contemplada.
- 4 -Podem ser servidas refeições de dieta específica, desde que devidamente justificadas, por prescrição médica ou motivos religiosos, mantendo sempre que possível a matéria-prima da ementa do dia.
- 5 -Os casos previstos nos n.os 3 e 4 devem ser comunicados pelos encarregados de educação ao Gabinete de Educação.
- 6 -O fornecimento e armazenamento das refeições devem cumprir os requisitos técnicos de higiene e segurança alimentar, previstos na legislação aplicável.
- 7 -É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no serviço de fornecimento das refeições escolares.
Artigo 12.º — Refeição Escolar
Vigente desde: 04/11/2020