- 1 -As crianças e alunos que perturbem o bom funcionamento dos refeitórios escolares ficam sujeitos à advertência.
- 2 -A advertência consiste na chamada de atenção pelo pessoal não docente que se encontre afeto aos refeitórios escolares, a fim de promover a sua responsabilização para cumprimento das regras:
- a)O pessoal não docente afeto aos refeitórios escolares deverá advertir a criança ou o aluno quando o seu comportamento não for o correto;
- b)Em caso de situações mais gravosas (desrespeito, atirar comida e/ou água, agredir os colegas, etc.) e sempre que se achar conveniente, o pessoal não docente afeto aos refeitórios escolares deverá proceder ao preenchimento da grelha de registo de mau comportamento nos refeitórios escolares, Anexo II, e comunicar à Educadora ou ao Professor Titular de Turma que comunicará a situação ao Encarregado de Educação;
- c)A comunicação ao Encarregado de Educação ocorrerá quando a gravidade do comportamento assim o justifique e quando se reconhecerem benefícios na sua intervenção para resolução do problema.
Artigo 11.º — Incumprimento das medidas educativas
Vigente desde: 04/11/2020