- 1 -Sempre que os carregadouros de biomassa florestal representem perigo para o património natural do município, para as populações ou para os seus bens, o município pode fazer a remoção dessa biomassa e ressarcir-se do serviço através do cálculo da taxa estabelecida no artigo 18.º
- 2 -Os operadores podem solicitar ao município a remoção da biomassa florestal dos seus carregadouros através de comunicação por escrito sendo que esta comunicação está sujeita a aprovação pelo município e não invalida o cumprimento de toda a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Princípio de prevenção contra incêndios no controlo da dispersão de carregadouros de biomassa florestal
Vigente desde: 04/11/2020