Todos os depósitos de biomassa vegetal estão sujeitos ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, passando-se a transcrever o artigo:
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
- 1 -É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante".