- 1 -Os caminhos de exploração ou de acesso a propriedades que não tenham saída e tenham um comprimento superior a 300 m devem ser sinalizados com uma placa de acordo com o modelo presente no anexo II.
- 2 -A responsabilidade de sinalizar o caminho é do proprietário do terreno ou do operador que proceda à sua abertura e/ou beneficiação.
- 3 -O Município dispõe de placas que pode oferecer ao proprietário.
Artigo 24.º — Sinalização
Vigente desde: 04/11/2020