- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1 do artigo 14.º, 21.º, 25.º sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
- b)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º sobre parques e carregadouros de biomassa são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
- c)As infrações ao disposto nos artigos 22.º e 24.º sobre rede viária florestal são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
- d)As infrações ao disposto nos artigos 26.º e 27.º sobre operações florestais são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
- e)As infrações relativas a restrições de depósitos/carregadouros de biomassa previstas no artigo 16.º e acesso a áreas florestais previstas no artigo 23.º seguem o estabelecido no do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 30.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/11/2020