Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Biomassa florestal: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes. Inclui rolaria e lenha.
- b)Sobrantes Agricolas: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes.
- c)Caminhos de exploração ou de acesso a propriedades: São caminhos construídos pelo proprietário que servem exclusivamente para a realização de operações florestais e acesso à propriedade.
- d)Carregadouro: O local destinado à concentração temporária de rolaria, lenha e biomassa florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação desses produtos em veículos de transporte que o conduzirão aos parques de biomassa florestal ou a outros locais com autorização para tratar o produto;
- e)Índice de risco temporal de incêndio: A expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio. O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros. O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- f)Infraestruturas florestais: Todas as infraestruturas que sejam utilizadas para o desenvolvimento da atividade florestal (produção, manutenção e defesa contra agentes bióticos e abióticos)
- g)Operações florestais: Todas as operações executadas nos povoamentos e nas infraestruturas florestais.
- h)Operador florestal: individuo ou empresa que realize operações florestais em áreas não próprias.
- i)Outros resíduos: todos os resíduos que não sejam considerados "Biomassa florestal"
- j)Parque de biomassa florestal: o local destinado à deposição de biomassa florestal gerido pelo Município de Penacova ou por outro operador licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
- k)Parque de Sobrantes Agrícolas: o local destinado à deposição de biomassa agrícola gerido pela Junta de Freguesia e pelo Município de Penacova licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
- l)Período crítico: O período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais (este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território);
- m)Rede viária florestal: O conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;