O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
5 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
ANEXO 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Modelo de requerimento de análise económica simplificada
(o requerimento a apresentar pela Autoridade de Transportes deverá ser elaborado de acordo
com o presente modelo, fornecendo as informações nele indicadas)
1 - Identificação dos intervenientes:
1.1 - Identificação da Entidade Requerente;
1.2 - Identificação da pessoa de contacto da Entidade Requerente, para efeitos do presente processo de análise;
1.3 - Identificação do Operador de Serviço Expresso;
1.4 - Identificação do(s) Operador(es) de Serviço Público abrangidos.
2 - Caracterização dos serviços de transporte:
2.1 - Descrição do Serviço Público:
Descrição sumária do serviço público (1) de transporte de passageiros objeto de Contrato de Serviço Público ou equivalente (2) (doravante Serviço Público), cujo equilíbrio económico-financeiro a Entidade Requerente considera que pode ser comprometido pelo Serviço Expresso, designadamente:
Área territorial;
Linhas abrangidas.
2.2 - Descrição do contrato de Serviço Público:
Descrição sumária do contrato de Serviço Público ou equivalente, designadamente, quanto ao modelo de contrato (concessão, prestação de serviços, exploração com meios próprios, etc.), existência de obrigações de serviço público, existência de compensações/pagamentos atribuídos pela Autoridade de Transportes e modelo de remuneração do Operador.
Caso se trate de exploração pelos meios próprios de uma ou mais Autoridades de Transportes, autorizações provisórias, ou Serviço Público cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes, tal deverá ser claramente identificado e descrito.
No caso de Serviços Públicos cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes, deverá, ainda, ser indicada a data prevista de início de exploração pelo futuro Operador de Serviço Público;
2.3 - Identificação e descrição de eventuais direitos exclusivos:
Identificação e descrição dos eventuais direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público como contrapartida pelo cumprimento de Obrigações de Serviço Público;
2.4 - Identificação do Serviço Expresso:
Descrição sumária do Serviço Expresso que a Entidade Requerente considera ser suscetível de comprometer o equilíbrio económico-financeiro de um ou mais contratos de Serviço Público, designadamente, a totalidade do seu itinerário e paragens.
3 - Concorrência entre Serviço Expresso e Serviço Público:
3.1 - Paragens e itinerários do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de realizar concorrência ao Serviço Público:
Identificação, de forma fundamentada, das paragens e itinerários do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de realizar concorrência ao Serviço Público, isto é, que permitem aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Público, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos;
3.2 - Paragens e itinerários do Serviço Público que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso:
Identificação, de forma fundamentada, das paragens e itinerários do Serviço Público que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso, isto é, que permitem aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Expresso, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos a este;
3.3 - Número diário de circulações do Serviço Público em ambos os sentidos, nos itinerários que a Autoridade de Transportes considera serem sujeitos à concorrência do Serviço Expresso:
Indicação, na tabela 1, do número médio diário de circulações do Serviço Público - discriminados por período horário - nos itinerários indicados no ponto 3.2, que a Autoridade de Transportes considera que são suscetíveis de estar sujeitos à concorrência do Serviço Expresso;
3.4 - Nível de concorrência entre o Serviço Expresso e o Serviço Público:
Avaliação qualitativa da Autoridade de Transportes, acompanhada da respetiva fundamentação, quanto ao nível de concorrência que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de exercer sobre o Serviço Público, nas viagens e itinerários indicados no ponto 3.2. O nível de concorrência pretende aferir em que medida:
i) O Serviço Expresso permite aos passageiros realizar viagem entre as mesmas zonas de origem e de destino servidas pelo Serviço Público, através do mesmo itinerário ou de itinerários alternativos a este, com características de oferta que permitem satisfazer as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade dos passageiros, de forma substituível ao Serviço Público. Para o efeito, deverá ter-se em conta as características da oferta do Serviço Público e do Serviço Expresso, designadamente, tempos de percurso, número de transbordos, horários das circulações do Serviço Público, etc.;
ii) As estruturas tarifárias do Serviço Expresso (designadamente a disponibilização de títulos adequados a utilizações regulares vs ocasionais, possibilidade de realizar intermodalidade com outros Operadores, disponibilização de títulos bonificados para determinados segmentos da população, etc.) permitem satisfazer as necessidades típicas de cada segmento relevante da procura do Serviço Público, de forma substituível a este.
Para o efeito, deverá pontuar-se na tabela 2, através de uma escala qualitativa de 0 a 10, a avaliação da Autoridade de Transportes quanto ao nível de concorrência que o Serviço Expresso é suscetível de exercer sobre o Serviço Público, nas viagens e itinerários indicados no ponto 3.2, adotando a seguinte convenção:
i) 0 pontos - A procura do Serviço Público não é suscetível de se transferir para o Serviço Expresso, uma vez que este não exerce concorrência direta ao Serviço Público, constituindo antes um serviço complementar. A título de exemplo, tal poderá ocorrer em segmentos de procura cujos títulos de transporte tipicamente utilizados não sejam disponibilizados pelo Serviço Expresso;
ii) 1 a 9 pontos - As características da oferta do Serviço Expresso permitem satisfazer (total ou parcialmente) as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade de alguns segmentos de procura do Serviço Público, sendo por isso considerados como serviços parcialmente substituíveis entre si. A procura de alguns segmentos de procura do Serviço Público é assim suscetível de se transferir, total ou parcialmente, para o Serviço Expresso;
iii) 10 pontos - O Serviço Expresso constitui uma concorrência direta ao Serviço Público, sendo serviços perfeitamente substituíveis entre si, pelo que, a procura do Serviço Público é suscetível de se transferir, no limite, na sua totalidade, para o Serviço Expresso.
4 - Impactes no Serviço Público:
Ao longo do presente capítulo deverão ser considerados os seguintes cenários:
Cenário A: neste cenário deverão ser apresentadas estimativas relativas ao Serviço Público, considerando a inexistência do Serviço Expresso objeto do presente requerimento. Caso já exista exploração de outros Serviços Expresso, os seus efeitos deverão ser incorporados no Cenário A;
Cenário B: neste cenário deverão ser apresentadas estimativas relativas ao Serviço Público, considerando a migração potencial estimada de procura do Serviço Público para o Serviço Expresso, nos troços de linha identificados no n.º 3.2, resultante da exploração de múltiplos Serviços Expresso (3) no itinerário previsto no ponto 3.1.
4.1 - Procura do Serviço Público:
Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da procura média anual (passageiros e/ou passageiros.km) do Serviço Público, discriminada por segmento de procura do Serviço Público, da qual resulte a informação a constar das tabelas 3 e 4.
Caso a Autoridade de Transportes disponha desta informação, deverá ser igualmente apresentada estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da procura média anual (passageiros e/ou passageiros.km) do Serviço Público, nas viagens indicadas no ponto 3.2, discriminada por dias tipo e períodos do dia, da qual resulte a informação a constar das tabelas 5 e 6.
Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:
O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso, tendo por referência a elasticidade cruzada da procura;
Dados de exploração do Serviço Público; Estudos de mercado;
Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;
Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.
4.2 - Receitas do Operador de Serviço Público:
Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - da receita média anual do Serviço Público, discriminada por segmento de procura, da qual resulte a informação a constar das tabelas 7 e 8.
Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:
O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;
O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;
As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;
Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;
Dados de exploração do Serviço Público;
Estudos de mercado;
Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;
Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.
4.3 - Encargos líquidos da Autoridade de Transportes com o Serviço Público:
Estimativa detalhada - acompanhada da respetiva fundamentação e dados de suporte - dos encargos líquidos médios anuais incorridos pela Autoridade de Transportes com o Serviço Público, da qual resulte a informação a constar das tabelas 9 e 10.
Para a elaboração da sua estimativa, a Autoridade de Transportes poderá utilizar, designadamente:
O nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;
O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;
As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;
Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;
Dados de exploração do Serviço Público;
Estudos de mercado;
Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;
Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.
5 - Restrições à exploração do Serviço Expresso:
5.1 - Períodos do dia em que o Serviço Expresso não exerce uma concorrência significativa sobre o Serviço Público:
Existem alguns períodos do dia e/ou dias-tipo da tabela 1 em que a Autoridade de Transportes considere que a exploração do Serviço Expresso - caso se restrinja apenas a estes períodos - não exerce um nível de concorrência sobre o Serviço Público suscetível de colocar em causa a sua sustentabilidade económico financeira?
5.2 - Títulos de transporte em que o Serviço Expresso não exerce uma concorrência significativa sobre o Serviço Público:
Existem alguns segmentos de procura, constantes da tabela 2, em que a Autoridade de Transportes considere que a exploração do Serviço Expresso - caso se restrinja apenas à comercialização de títulos de transporte para estes segmentos de procura - não exerce um nível de concorrência sobre o Serviço Público suscetível de colocar em causa a sua sustentabilidade económico-financeira?
5.3 - Outras restrições:
Existem algumas outras restrições à exploração do Serviço Expresso que a Autoridade de Transportes considere que, caso sejam adotadas, permitem mitigar o nível de concorrência exercida sobre o Serviço Público, não inviabilizando assim a sua sustentabilidade económico-financeira?
(ver documento original)
7 - Anexos:
Em anexo ao presente requerimento serão apresentados (quando aplicável) os seguintes documentos:
Cópia do contrato de Serviço Público;
Relatório e Contas dos 3 últimos anos do Operador de Serviço Público;
Informação prevista no artigo 22.º do Regime Jurídico do Serviço Público de
Transporte de Passageiros relativo aos 3 últimos anos;
Mapa da rede com identificação das paragens e linhas indicadas no ponto 3.2;
Horários das linhas indicadas no ponto 3.2;
Cópia dos elementos instrutórios respeitante ao Serviço Expresso, remetidos pelo IMT, I. P. à Autoridade de Transportes.
ANEXO 2
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Metodologia de análise económica simplificada
A Análise Económica Simplificada segue as fases a seguir indicadas:
Fase 1 - Direitos exclusivos, concorrência e substituibilidade;
Fase 2 - Estimativa simplificada de impactes no Serviço Público.
O resultado da primeira fase determina o prosseguimento para a fase subsequente ou, alternativamente, a conclusão da Análise Económica Simplificada.
1 - Fase 1 - Direitos exclusivos, concorrência e substituibilidade:
1.1 - Direitos exclusivos:
Em primeiro lugar, a AMT avalia a existência de direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público em contrapartida pelo cumprimento de obrigações de serviço público e em que medida a exploração do Serviço Expresso é suscetível de violar tais direitos exclusivos;
1.2 - Concorrência e substituibilidade entre Serviço Público e Serviço Expresso:
Nesta etapa, a AMT analisa o nível de concorrência e substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso, tendo em conta, designadamente:
a) Quais as paragens do Serviço Público consideradas concorrentes e substituíveis do Serviço Expresso, isto é, que se encontrem na zona de influência das paragens do Serviço Expresso, em cada aglomerado ou centro urbano em que este efetue paragem;
b) Quais as linhas e itinerários do Serviço Público consideradas concorrentes e substituíveis do Serviço Expresso, isto é, que permitem aos passageiros realizar a viagem entre as paragens consideradas substituíveis em ambos os aglomerados ou centros urbanos, através dos mesmos itinerários do Serviço Expresso ou através de itinerários alternativos;
c) Quais os períodos horários e/ou dias-tipo em que existe concorrência e substituibilidade entre a oferta do Serviço Público e a oferta do Serviço Expresso;
d) Em que medida as características da oferta do Serviço Público e do Serviço Expresso, designadamente, tempos de percurso, número de transbordos, horários das circulações do Serviço Público, etc., permitem satisfazer as necessidades típicas de mobilidade e acessibilidade dos passageiros, de forma substituível entre si;
e) Em que medida as estruturas tarifárias do Serviço Expresso (designadamente a disponibilização de títulos adequados a utilizações regulares vs ocasionais, a possibilidade de realizar intermodalidade com outros Operadores, a disponibilização de títulos bonificados para determinados segmentos da população, etc.) permitem satisfazer as necessidades típicas de cada segmento relevante da procura do Serviço Público, de forma substituível a este.
1.3 - Conclusões da Fase 1:
Desta fase, a AMT pode concluir por uma das seguintes hipóteses:
a) Não existem direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público que impeçam a exploração do Serviço Expresso;
b) Existem direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público que abrangem os itinerários a explorar pelo Serviço Expresso. Porém, o parecer da AMT poderá indicar o deferimento com restrições do modelo de exploração do Serviço Expresso (designadamente a não comercialização de títulos de transporte relativos ao transporte de passageiros entre determinadas origens e destinos, a não exploração em determinados períodos horários e/ou dias-tipo, a não comercialização de determinados segmentos de títulos de transporte e/ou outras restrições), por forma a não colocar em causa os direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público;
c) A exploração pelo Serviço Expresso violaria os direitos exclusivos atribuídos ao Operador de Serviço Público, não sendo passível de determinação de restrições que permitam a sua viabilização.
Caso a AMT conclua pela hipótese c), o parecer indicará o indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso, dando-se por concluída a Análise Económica Simplificada. Nas restantes hipóteses, a Análise Económica Simplificada prossegue para a Fase 2.
2 - Fase 2 - Estimativa simplificada de impactes no Serviço Público:
Nesta fase, a AMT realiza uma análise simplificada do impacte potencial que a exploração do Serviço Expresso possa vir a ter na sustentabilidade económico-financeira do Serviço Público, quer na ótica do Operador de Serviço Público, quer na ótica da Autoridade de Transportes.
Nos casos em que o mesmo Serviço Público seja suscetível de sofrer a concorrência de Serviços Expresso em múltiplos itinerários, a AMT poderá optar por adicionar à análise a realizar na presente fase, também os impactes cumulativos dos vários Serviços Expresso nos múltiplos itinerários;
2.1 - Impactes no Operador de Serviço Público:
Nesta etapa, a AMT realiza uma estimativa do volume médio anual de receitas potencialmente perdida pelo Serviço Público, em resultado da exploração de múltiplos Serviços Expresso no itinerário em análise, tendo em consideração, designadamente:
Nível de concorrência e substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;
O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;
As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;
Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pelo Operador de Serviço Público, quer da Autoridade de Transportes, quer de outras entidades;
Dados de exploração do Serviço Público;
Estudos de mercado;
Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;
Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.
As estimativas a realizar na presente etapa devem ser indiferentes do número de Serviços Expresso que operem no itinerário em análise, devendo considerar-se um cenário hipotético de exploração por múltiplos Operadores Expresso.
De igual modo, as estimativas a realizar devem ser indiferentes aos valores efetivos das tarifas que venham a ser praticadas no Serviço Expresso, uma vez que as mesmas são livremente estabelecidas pelo Operador de Expresso, podendo, no entanto, ser tidas em conta as modalidades típicas de títulos a disponibilizar neste serviço.
Considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público na ótica do Operador de Serviço Público, caso a redução do volume médio anual de receitas do Operador de Serviço Público daí resultante seja superior a 2,0 %, medida através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
2.2 - Impactes na Autoridade de Transportes:
Nesta etapa, a AMT realiza uma estimativa do impacte que a exploração de múltiplos Serviços Expresso no itinerário em análise possa vir a ter no valor médio anual de encargos líquidos da Autoridade de Transportes com o Serviço Público, tendo em consideração, designadamente:
Nível de substituibilidade entre o Serviço Público e o Serviço Expresso;
O volume de procura do Serviço Público potencialmente transferível para o Serviço Expresso;
As receitas tarifárias e as bases tarifárias médias em cada segmento de procura do Serviço Público;
Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a realizar pela Autoridade de Transportes ao Operador de Serviço Público;
Os impactes que a redução de procura possa ter sobre as compensações e pagamentos a receber pela Autoridade de Transportes, de outras entidades;
Dados de exploração do Serviço Público;
Estudos de mercado;
Exercícios de benchmarking com outras situações comparáveis;
Demais pressupostos considerados adequados e fundamentados.
As estimativas a realizar na presente etapa devem ser indiferentes do número de Serviços Expresso que operem no itinerário em análise, devendo considerar-se um cenário hipotético de exploração por múltiplos Operadores Expresso.
De igual modo, as estimativas a realizar devem ser indiferentes aos valores efetivos das tarifas que venham a ser praticadas no Serviço Expresso, uma vez que as mesmas são livremente estabelecidas pelo Operador de Expresso, podendo, no entanto, ser tidas em conta as modalidades típicas de títulos a disponibilizar neste serviço.
Considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público na ótica da Autoridade de Transportes, caso o aumento dos encargos líquidos médios anuais para a Autoridade de Transportes, daí resultante, seja superior a 2,0 %, medida através da fórmula seguinte:
(ver documento original)
2.3 - Conclusões da Fase 2:
Desta fase, a AMT pode concluir por uma das seguintes hipóteses:
a) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 não sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso não é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, quer na ótica do Operador de Serviço Público, quer na ótica da Autoridade de Transportes. Neste caso, o parecer da AMT indicará o deferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso;
b) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso, nos moldes apresentados, é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público ou na ótica da Autoridade de Transportes, salvo se for introduzido um conjunto de restrições à exploração do Serviço Expresso (designadamente, a não comercialização de títulos de transporte relativos ao transporte de passageiros entre determinadas origens e destinos, a não exploração em determinados períodos horários e/ou dias-tipo, a não comercialização de determinados segmentos de títulos de transporte e/ou outras restrições). Neste caso, o parecer da AMT indicará o deferimento com restrições ao modelo de exploração do Serviço Expresso;
c) Caso os limiares indicados nos pontos 2.1 ou 2.2 sejam atingidos, considera-se que a exploração do Serviço Expresso é suscetível de colocar em causa a viabilidade económico-financeira do Serviço Público, na ótica do Operador de Serviço Público ou na ótica da Autoridade de Transportes, não sendo passível de determinação de restrições. Neste caso, o parecer da AMT indicará o indeferimento do modelo de exploração do Serviço Expresso.
(1) Em todo o modelo, deverá entender-se por um ou mais serviços públicos.
(2) Designadamente, exploração pelos meios próprios de uma ou mais Autoridades de Transportes, autorização provisória ou serviço público de transporte de passageiros cujo procedimento de adjudicação esteja em curso ou em preparação pela Autoridade de Transportes.
(3) Quer o Serviço Expresso em apreço, quer outros que, eventualmente, venham a requerer a exploração do mesmo itinerário.
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