- 1 -Apesar de não pretender aferir equivalência de conteúdos, a creditação de formação certificada tem em consideração o nível dos créditos, a área científica em que foram obtidos e a adequação ao ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, pelo que:
- a)Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para um 3.º ciclo;
- b)Os procedimentos de creditação devem impedir a creditação de 2.ª ordem, como por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas, que por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação não creditada (original);
- c)Para efeitos de creditação de formação escolar obtida em licenciaturas ou de mestrados Pré-Bolonha, considera-se que as unidades curriculares dos últimos dois anos da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo;
- d)Para fins de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo nos restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo anteriormente descritos.
- 2 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -Não são passíveis de creditação:
- a)A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- 5 -No caso do reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 6 -No caso de Mudança de Par Instituição/Curso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
Artigo 3.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 17/10/2022