- 1 -A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS, sempre que existente.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, quando existente.
- 4 -A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não é utilizada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
- 5 -O reconhecimento de experiência profissional, traduzida em créditos ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos, competências e capacidades, bem como o seu nível e adequação à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos.
- 6 -Podem ser utilizados na creditação referida no número anterior um ou vários métodos e componentes de avaliação adequados aos objetivos do ciclo de estudos.
- 7 -Os métodos de avaliação utilizados, referidos no número anterior, devem garantir a adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem do ciclo de estudos, a demonstração de conhecimentos fundamentais nas áreas científicas envolvidas, a capacidade de reflexão crítica e a atualidade dos conhecimentos.
- 8 -O requerente toma conhecimento da decisão sobre o requerimento através do Balcão Virtual, e dela não cabe recurso, salvo se fundada em algum vício de forma.
- 9 -O recurso referido no número anterior só pode ocorrer nos 5 dias úteis subsequentes à data da comunicação, sendo feito através de requerimento no Balcão Virtual.
- 10 -A(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:
- a)No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme n.º 1 e 2 do artigo 7.º;
- b)Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea n.º 2 do artigo 7.º, podendo ainda proceder à alteração da inscrição no mesmo período.»
Artigo 7.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 17/10/2022