- 1 -A cada colégio de especialidade de engenharia está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, “competências”), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamento dos Atos de Engenharia dos Engenheiros Técnicos em vigor.
- 2 -As competências referidas no número anterior, denominam-se por genéricas (as competências de base reconhecidas a todos os membros de um colégio de especialidade) ou específicas (competências que exigem aos membros a demonstração do cumprimento de requisitos adicionais).
- 3 -As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afins, não preparem os diplomados com as competências necessárias para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
- 4 -As competências podem ser partilhadas por vários colégios de especialidade, podendo os requisitos de acesso ser diferenciados em função do colégio de especialidade a que o membro pertence.
- 5 -Para além das competências referidas anteriormente, o membro poderá associar a condição de perito numa determinada área da sua especialidade.
- 6 -A certificação pela Ordem das competências para o exercício profissional é formalizada em “declarações eletrónicas para o exercício profissional” (ou, abreviadamente, “declarações”), emitidas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
- 7 -As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela Ordem, sendo possível verificar no site da Ordem se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida por outro (que se encontra dentro do respetivo prazo de validade).
- 8 -Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de Internet da Ordem dos Engenheiros Técnicos, vigora o princípio de que “a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica”.
- 9 -As declarações podem ser obtidas pelo membro, a seu pedido, com as suas credenciais de acesso ao sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, emitidas pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional.
- 10 -As condições de acesso a cada competência, para cada colégio de especialidade de engenharia, são publicadas no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 11 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo individual, para cada membro, das respetivas competências para a prática dos atos de engenharia.
Artigo 3.º — Competências profissionais
Vigente desde: 26/08/2024